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Curatela ou tomada de decisão apoiada: quando cada uma é o caminho certo 

Por Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado especialista em Direito de Família e Sucessões

Quando alguém da família passa a precisar de apoio para tomar decisões, por demência, sequela de AVC, deficiência intelectual ou outro motivo, a primeira pergunta costuma ser: precisamos pedir a curatela? A resposta depende de quanto apoio a pessoa realmente precisa. Desde 2015, o direito brasileiro oferece dois caminhos.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) partiu de um princípio claro: a pessoa com deficiência é civilmente capaz. A lei não declara incapacidade, ela cria mecanismos de apoio para situações em que a pessoa precisa de auxílio para exercer seus direitos. Os dois principais são a curatela e a tomada de decisão apoiada.

A curatela, após a LBI, é medida de alcance restrito. O artigo 85 da lei é preciso: ela afeta apenas atos de natureza patrimonial e negocial, como contratos, administração de bens, movimentações financeiras. E o parágrafo 1º do mesmo artigo lista expressamente o que a curatela não alcança: o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A pessoa curatelada mantém sua capacidade civil plena em todas essas esferas.

“A família que pede curatela achando que vai resolver tudo acaba surpreendida com os limites do instituto. A curatela de hoje não é a interdição civil do passado. Ela protege a pessoa em atos patrimoniais específicos, mas não substitui a vontade dela nos aspectos pessoais da vida, e é importante que a família entenda isso desde o início”, explica o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado especialista em Direito de Família e Sucessões do VLV Advogados.

A tomada de decisão apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, funciona de forma diferente. Nela, a própria pessoa com deficiência escolhe duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões, não para substituí-la. Os apoiadores auxiliam, explicam, fornecem informações e podem assinar junto quando necessário, mas a decisão final continua sendo da pessoa apoiada. É um mecanismo de suporte, não de substituição, e pode ser constituído tanto pela via judicial quanto extrajudicial.

A escolha entre os dois depende de um dado central: a pessoa ainda consegue expressar sua vontade e participar das decisões com apoio? Se sim, a tomada de decisão apoiada é o caminho adequado. Se o comprometimento for severo a ponto de inviabilizar qualquer manifestação autônoma de vontade, a curatela se justifica, mas ainda assim limitada aos atos patrimoniais que a pessoa não consegue praticar.



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